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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal

Ex-governador · Perda do mandato determinada pelo tribunal superior eleitoral · Remessa dos autos à justiça federal da 1ª instância

Julgado em 05/09/2018 · AgRg no Inq 1.230 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. EX-GOVERNADOR. PERDA DO MANDATO DETERMINADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. EX-GOVERNADOR. PERDA DO MANDATO DETERMINADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão aqui colocada diz respeito à alegada incompetência da Justiça Federal para continuar com a investigação sub examine, tendo em vista a perda de prerrogativa de foro de Marcelo de Carvalho …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. EX-GOVERNADOR. PERDA DO MANDATO DETERMINADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A discussão aqui colocada diz respeito à alegada incompetência da Justiça Federal para continuar com a investigação sub examine, tendo em vista a perda de prerrogativa de foro de Marcelo de Carvalho Miranda, ex-Governador do estado de Tocantins.

2. O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário nº 1220-86.2014.6.27.0000 e determinou a cassação dos diplomas de Governador e de Vice-Governadora do estado de Tocantins outorgados, respectivamente, a Marcelo de Carvalho Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo então Governador. O respectivo acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônica do TSE em 19/4/18. 3. Por sua vez, no Supremo Tribunal Federal, o então agente com prerrogativa de foro ingressou com as Petições nº 7551, 7558 e 7581 com vistas a obter efeito suspensivo ao acórdão prolatado pela Corte Eleitoral. Houve desistência do próprio Requerente quanto a estes pedidos. Portanto, não subsiste ordem judicial que garanta a sua permanência no mandato de Governador do Estado de Tocantins.

4. No caso em concreto, o Agravante não foi indiciado pela Polícia Federal por crime previsto no Código Eleitoral. Foi constatado pelo Ministério Público Federal possível lesão a bem jurídico da União e de empresa pública a ela vinculada (no caso, o BNDES). Os autos devem ser remetidos à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, sem prejuízo de eventual nova análise da competência pelo Juízo Federal da 1ª instância, tendo em vista a Súmula 150/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800851338, publicação em 13/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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