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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo 3/stj · Suposta ofensa aos artigos 1.022 e 489 do cpc · Ausência de prequestionamento · Violação reflexa

Julgado em 04/09/2018 · AgInt no AREsp 1.173.321 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA. PROVIMENTO DO CFOAB. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA. PROVIMENTO DO CFOAB. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O mero julgamento da causa em …

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS

1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA. PROVIMENTO DO CFOAB. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 3. É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance do Provimento nº 144/2011 do CFOAB; espécie normativa que não está abrangida no conceito de "lei federal".

4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702371767, publicação em 10/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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