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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Agravo interno no agravo em recurso especial · Processo civil · Não é cabível agravo em recurso especial em face de decisão que inadmite recurso especial com fundamento em precedente decidido em sede de repetitivo

Julgado em 04/09/2018 · AgInt no AREsp 1.015.741 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO É CABÍVEL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE DECIDIDO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO É CABÍVEL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE DECIDIDO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é incabível agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, nega seguimento a recurso especial - "não …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO É CABÍVEL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE DECIDIDO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é incabível agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, nega seguimento a recurso especial - "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC" (QO no Ag

1.154.599/SP, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011).

2. Na hipótese, o recurso especial teve seguimento negado por estar o acórdão recorrido em harmonia com acórdão proferido pelo STJ em sede de repetitivo (REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012), não tendo a parte interposto agravo interno, mas, incontinenti, agravo em recurso especial.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602984650, publicação em 12/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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