TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Latrocínio, tentativa de latrocínio e corrupção de menores · Prisão cautelar · Alegada ausência dos motivos justificadores da decretação da prisão preventiva · Decisão não juntada aos autos

Julgado em 04/09/2018 · RHC 98.017 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO, TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, ANTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO, TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, ANTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO, TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, ANTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes.

2. No caso, não foi colacionada aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva. Limitou-se o Recorrente a trazer aos autos cópia da decisão que manteve a prisão cautelar. 3. Eventual demora na instrução, embora não tenha sido causada pela Defesa, também não pode ser imputada à autoridade apontada como coatora, considerando-se as peculiaridades do caso, que exigiu a expedição de carta precatória para citação do Recorrente, o qual se encontrava foragido e foi preso em comarca diversa, o que afasta a existência de constrangimento ilegal na espécie.

4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801073749, publicação em 14/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual