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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade civil do estado · Contaminação de paciente, pelo vírus hiv, quando internado em hospital municipal · Legitimidade passiva do município · Causa decidida com base em fundamento exclusivamente constitucional

Julgado em 04/09/2018 · AgInt no AgRg no AREsp 672.799 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DE PACIENTE, PELO VÍRUS HIV, QUANDO INTERNADO EM HOSPITAL MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 950 DO CÓDIGO CIVIL E 217 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DE PACIENTE, PELO VÍRUS HIV, QUANDO INTERNADO EM HOSPITAL MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 950 DO CÓDIGO CIVIL E 217 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DE PACIENTE, PELO VÍRUS HIV, QUANDO INTERNADO EM HOSPITAL MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 950 DO CÓDIGO CIVIL E 217 DA LEI

8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara procedente o pedido, em ação ajuizada pelo agravado, na qual postula o pagamento de indenização pelos danos decorrentes da sua contaminação, pelo vírus HIV, nas dependências do Centro Previdenciário de Niterói, quando internado para o tratamento de dengue.

III. A questão referente à legitimidade passiva do Município agravante foi decidida, pelo Tribunal de origem, com base em fundamento exclusivamente constitucional (arts. 196 e seguintes da Constituição Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 950 do Código Civil e 217 da Lei 8.112/90, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).

VI. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500484590, publicação em 12/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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