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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Anistia política · Efeitos financeiros retroativos · Acórdão em conformidade com o entendimento da suprema corte · Tema 394/stf

Julgado em 16/05/2018 · AgInt no RE nos EDcl no MS 18.562 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 394/STF. SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

Resultado do julgamento

O recurso extraordinário não trata dos juros de mora e da correção monetária, o que caracteriza inovação recursal. Agravo interno improvido.

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 394/STF. SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A discussão dos autos refere-se ao pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 394/STF. SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A discussão dos autos refere-se ao pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos (Tema 394/STF). 2. A União pretende que seja sobrestado o presente recurso extraordinário, com base no Tema 839/STF, que trata da possibilidade de anulação da portaria anistiadora, por suposta violação direta do texto constitucional, ainda que ultrapassado o prazo decadencial. 3. A negativa de seguimento ao apelo extraordinário se deu no âmbito de restrito juízo de adequação entre o caso concreto e a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.040, I, do Código de Processo Civil), não sendo possível a esta Vice-Presidência determinar o sobrestamento do recurso com base em tema não tratado pelo acórdão recorrido.

4. Apenas a efetiva anulação da portaria é que tornaria a ordem mandamental inexigível (inexigível não é inexistente, ressalva-se), questão a ser apreciada em momento posterior, quando da execução da obrigação de fazer, até porque a jurisprudência do STJ consagra entendimento de que os embargos à execução contra a Fazenda Pública podem suscitar causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação que ocorra posteriormente à manifestação jurisdicional, como, a toda evidência, será a ocorrência da cogitada anulação. Exegese do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012.

5. O recurso extraordinário não trata dos juros de mora e da correção monetária, o que caracteriza inovação recursal. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201051896, publicação em 25/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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