AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. REGRA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. VEDAÇÃO DE NOVO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RESP, OCORRIDO NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. REGRA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. VEDAÇÃO DE NOVO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RESP, OCORRIDO NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.
2. A Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, veda a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre. Na hipótese dos autos foi aplicada a Súmula n. 7/STJ em relação à tese defendida pela parte agravante.
3. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto.
4. Agravo regimental improvido.