TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a ordem tributária · Prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente

Julgado em 23/08/2018 · AgRg no AREsp 811.557 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE.

Resultado do julgamento

O reconhecimento da conduta culposa para justificar os fatos previstos no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu pelo dolo de suprimir tributo, ante a grande quantidade de notas falsas e o lucro revertido ao apelante. Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. 1) MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE REFORMA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2) DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. 1) MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE REFORMA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2) DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP 386.266/SP. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 3) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 4) VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 1º, IV, DA LEI N. 8.137/90. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O marco interruptivo do acórdão condenatório que reforma sentença absolutória é a data da sessão do julgamento realizado no Tribunal de origem, conforme precedentes.

2. Em caso de interposição de agravo em recurso especial, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela inexistência de trânsito em julgado para a defesa deve ser precedido de análise do cabimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, na forma especificada no EAREsp 386.266/SP, pois os recursos manifestamente inadmissíveis acarretam a retroação da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso admissível, qual seja, o recurso especial. Precedentes.

2.1. Embora o EAREsp 386.266/SP contemple hipóteses do Código de Processo Civil de 1973 para julgamento do agravo em recurso especial, cabível a aplicação de seu entendimento para o julgamento de agravo em recurso especial na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2.2. In casu, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice foi aplicado para negar provimento ao recurso especial. Portanto, se amolda à hipótese do art. 544, § 4º, II, "b", 1ª parte, do CPC de 1973, em que o agravo em recurso especial é conhecido para negar seguimento ao recurso especial manifestamente inadmissível.

3. Para a prescrição da pretensão executória, deve ser observado o lapso temporal prescricional entre a data do trânsito em julgado para a acusação e o início de cumprimento da penal, prazo que no caso concreto não transcorreu.

4. O acolhimento do pleito de absolvição de corréu em crime societário por falta de demonstração de autoria demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que o corréu, embora não frequentasse o estabelecimento comercial, possuía a condição de administrador, assinava documentos e tinha conhecimento das inúmeras irregularidades.

5. O reconhecimento da conduta culposa para justificar os fatos previstos no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu pelo dolo de suprimir tributo, ante a grande quantidade de notas falsas e o lucro revertido ao apelante. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502903411, publicação em 03/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual