PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE.
O reconhecimento da conduta culposa para justificar os fatos previstos no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu pelo dolo de suprimir tributo, ante a grande quantidade de notas falsas e o lucro revertido ao apelante. Agravo regimental desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. 1) MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE REFORMA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2) DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP 386.266/SP. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 3) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 4) VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 1º, IV, DA LEI N. 8.137/90. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O marco interruptivo do acórdão condenatório que reforma sentença absolutória é a data da sessão do julgamento realizado no Tribunal de origem, conforme precedentes.
2. Em caso de interposição de agravo em recurso especial, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela inexistência de trânsito em julgado para a defesa deve ser precedido de análise do cabimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, na forma especificada no EAREsp 386.266/SP, pois os recursos manifestamente inadmissíveis acarretam a retroação da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso admissível, qual seja, o recurso especial. Precedentes.
2.1. Embora o EAREsp 386.266/SP contemple hipóteses do Código de Processo Civil de 1973 para julgamento do agravo em recurso especial, cabível a aplicação de seu entendimento para o julgamento de agravo em recurso especial na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2.2. In casu, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice foi aplicado para negar provimento ao recurso especial. Portanto, se amolda à hipótese do art. 544, § 4º, II, "b", 1ª parte, do CPC de 1973, em que o agravo em recurso especial é conhecido para negar seguimento ao recurso especial manifestamente inadmissível.
3. Para a prescrição da pretensão executória, deve ser observado o lapso temporal prescricional entre a data do trânsito em julgado para a acusação e o início de cumprimento da penal, prazo que no caso concreto não transcorreu.
4. O acolhimento do pleito de absolvição de corréu em crime societário por falta de demonstração de autoria demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que o corréu, embora não frequentasse o estabelecimento comercial, possuía a condição de administrador, assinava documentos e tinha conhecimento das inúmeras irregularidades.
5. O reconhecimento da conduta culposa para justificar os fatos previstos no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu pelo dolo de suprimir tributo, ante a grande quantidade de notas falsas e o lucro revertido ao apelante. Agravo regimental desprovido.