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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação e tráfico de entorpecentes · Condenação · Nulidade · Fundamentação do édito condenatório

Julgado em 28/06/2011 · HC 155.028 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de modo que descabe falar, na espécie, em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram …

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de modo que descabe falar, na espécie, em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do impetrante.

2. In casu, o juiz sentenciante, soberano na análise de fatos e provas, devidamente fundamentou sua decisão, em 33 laudas, discorrendo sobre o conjunto fático-probatório que esteia a condenação, não havendo falar em violação ao art. 619 do CPP. PROVAS ILÍCITAS. NÃO INQUIRIÇÃO DO AUTOR DE DENÚNCIA ANÔNIMA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM APARELHOS CELULARES. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. As questões referentes à ausência de inquirição do autor da denúncia anônima e de perícia nos celulares não foram veiculadas pela defesa nas razões de apelação e, certamente, sequer foram alvos de deliberação pelo Tribunal de origem, conforme se denota da leitura do acórdão objurgado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior sobre estes tópicos, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância.

2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902324860, publicação em 01/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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