PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DO APELO DEFENSIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida a fim de reconhecer a incidência de indevida serôdia na tramitação da apelação criminal, determinando-se celeridade para o processamento e julgamento do feito; e relaxar a prisão do paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do seu apelo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DO APELO DEFENSIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A razoável duração do processo inscreve-se no nosso ordenamento jurídico como uma das mais caras garantias e, diante disso, por mais que já tenha encontrado termo a instrução, não é concebível que o trâmite da apelação, relativa à ação penal de réu preso há mais três anos, arraste-se por praticamente dois anos, contados desde o aporte dos autos em segundo grau.
2. In casu, a ilegalidade se revela na ausência de responsabilidade da defesa na letargia processual. Os autos estão conclusos ao relator desde 02.12.2016 e, nas informações prestadas pelo Sodalício, não foi apontada nenhuma razão relevante que justificasse a indevida demora.
3. Ordem concedida a fim de reconhecer a incidência de indevida serôdia na tramitação da apelação criminal, determinando-se celeridade para o processamento e julgamento do feito; e relaxar a prisão do paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do seu apelo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.