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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Progressão de regime · Requisito subjetivo não preenchido · Prática de falta grave

Julgado em 21/08/2018 · AgRg no HC 448.403 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ABANDONO DA EXECUÇÃO DA PENA. ELEMENTO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ABANDONO DA EXECUÇÃO DA PENA. ELEMENTO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para a progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ABANDONO DA EXECUÇÃO DA PENA. ELEMENTO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para a progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva, nos termos do art. 112 da LEP. II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fato ocorrido durante a execução da pena (fuga do estabelecimento prisional), justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional, por inadimplemento do requisito subjetivo." (AgRg no HC 387.056/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 12/05/2017) III - Não se vislumbra ilegalidade no v. acórdão impugnado, que manteve o indeferimento do benefício da progressão de regime, ao entender que não está configurado o requisito subjetivo, considerando a prática de falta grave no curso da execução penal, consistente em fuga, ou seja, com base em elemento concreto da execução penal. IV - Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801032790, publicação em 27/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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