TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso interposto na vigência do cpc/1973 · Enunciado administrativo nº 2 · 1.030, ii e 1.040, ii, cpc/2015 · Incidência de ipi na importação de produto industrializado para uso próprio

Julgado em 22/05/2018 · REsp 1.551.640 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II E 1.040, II, CPC/2015. INCIDÊNCIA DE IPI NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO PARA USO PRÓPRIO. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II E 1.040, II, CPC/2015. INCIDÊNCIA DE IPI NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO PARA USO PRÓPRIO. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA …

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II E 1.040, II, CPC/2015. INCIDÊNCIA DE IPI NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO PARA USO PRÓPRIO. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

1. O recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.396.488/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25.02.2015, firmou o entendimento de que "não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio". No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento posterior em sentido diverso pelo STF no RE nº 723.651/PR, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04.02.2016.

2. Subjacentes à conclusão pela incidência do IPI estão as compreensões de que: a) o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, ou industrialização não é condição obrigatória para que a pessoa física ou jurídica seja reconhecida como contribuinte do IPI; b) o IPI não exige para a sua incidência a concomitância temporal da industrialização ou uma industrialização desenvolvida pelo contribuinte; c) o princípio da não cumulatividade somente pode ser invocado se ocorrer a incidência seqüencial do mesmo tributo na cadeia econômica; e d) a tributação pelo IPI na importação de produto por pessoa física ou jurídica para uso próprio se dá em atenção à isonomia de tratamento tributário entre a indústria estrangeira e a indústria nacional.

3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípio constitucional, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em sede de repercussão geral.

4. Desse modo: "incide o IPI na importação de produto industrializado para uso próprio de consumidor final pessoa física (natural) ou jurídica, ainda que não desempenhem atividade empresarial".

5. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp nº

1.396.488/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em

25.02.2015.

6. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501987871, publicação em 29/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual