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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Incidência do enunciado n · 568 da súmula do stj e do art · 255, § 4 º, inciso iii, do ristj · Incidência do enunciado n

Julgado em 23/08/2018 · AgInt no AREsp 1.262.686 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ E DO ART. 255, § 4 º, INCISO III, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ E DO ART. 255, § 4 º, INCISO III, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal …

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ E DO ART. 255, § 4 º, INCISO III, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto. II - Verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. III - Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial. IV - Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800590794, publicação em 29/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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