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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato · Custódia cautelar decretada na sentença condenatória · Reiteração delitiva superveniente · Necessidade de garantia da ordem pública

Julgado em 14/08/2018 · HC 454.181 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente …

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. Na hipótese, apesar de o paciente ter respondido ao processo solto, ao decretar a custódia por ocasião da prolação da sentença condenatória, enfatizou o Juízo de piso, notadamente, a reiteração delitiva do paciente, o qual, nos dizeres do Juiz, "se dedica à prática reiterada de golpes, lesando número indeterminado de pessoas em diferentes regiões do Estado", e, "além disso, de sua extensa folha de antecedentes, verifica-se que após os fatos imputados na denúncia o acusado voltou a delinquir". Portanto, a decretação da segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801409236, publicação em 29/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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