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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Litisconsórcio ativo · Exagerado apego processual, por parte do tribunal 'a quo' · Na hipótese sob julgamento, um dos pedidos formulados na petição inicial aproveita apenas um dos litisconsortes · Iii

Julgado em 15/05/2008 · REsp 802.497 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO EM QUE, NÃO OBSTANTE OS LITISCONSORTES PUDESSEM LITIGAR CONJUNTAMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PEDIDO QUE FORMULAM NO PROCESSO, O SEGUNDO PEDIDO DIZ RESPEITO APENAS A UM DELES, DE MODO QUE HÁ IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO. EXAGERADO APEGO PROCESSUAL, POR PARTE DO TRIBUNAL 'A QUO'. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Resultado do julgamento

Em que pese a hipótese dos autos situar-se em uma região limítrofe, sendo possível argumentar, de maneira coerente, tanto no sentido da admissão, como da rejeição do litisconsórcio ora discutido, é imperativo que o julgador procure, sempre, ao atuar, viabilizar o processo que está sob sua responsabilidade. O Processo Civil foi criado para possibilitar que se profiram decisões de mérito, não para ser, ele mesmo, objeto das decisões que proporciona. A extinção de processos por meros óbices processuais deve ser sempre medida de exceção. Recurso especial conhecido e provido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO EM QUE, NÃO OBSTANTE OS LITISCONSORTES PUDESSEM LITIGAR CONJUNTAMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PEDIDO QUE FORMULAM NO PROCESSO, O SEGUNDO PEDIDO DIZ RESPEITO APENAS A UM DELES, DE MODO QUE HÁ IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO. EXAGERADO APEGO PROCESSUAL, POR PARTE DO TRIBUNAL 'A QUO'. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM A REFORMA DO ACÓRDÃO …

PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO EM QUE, NÃO OBSTANTE OS LITISCONSORTES PUDESSEM LITIGAR CONJUNTAMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PEDIDO QUE FORMULAM NO PROCESSO, O SEGUNDO PEDIDO DIZ RESPEITO APENAS A UM DELES, DE MODO QUE HÁ IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO. EXAGERADO APEGO PROCESSUAL, POR PARTE DO TRIBUNAL 'A QUO'. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - Regula o Processo Civil três modalidades de litisconsórcios facultativos:(a) o litisconsórcio unitário, caracterizado pelo fato de que, não obstante haja pluralidade de partes em um dos pólos da relação processual, há apenas uma demanda em discussão e a respectiva decisão tem de ser uniforme; (b) o litisconsórcio por conexidade, no qual o fundamento pelo qual se admite a cumulação subjetiva é o de que há identidade entre os pedidos ou as causas de pedir; e (c) o litisconsórcio por afinidade de questões de fato, que se caracteriza, não pela existência de conexão entre as demandas cumuladas, mas de um liame caracterizado pela existência de algum requisito comum de fato ou de direito. II - Na hipótese sob julgamento, um dos pedidos formulados na petição inicial aproveita apenas um dos litisconsortes. Não obstante, esse pedido é formulado com fundamento em questões de fato semelhantes ao do outro pedido contido na petição inicial, que aproveita os dois litisconsortes e motivou a propositura da ação com cúmulo subjetivo. III - Há, portanto, litisconsórcio por conexidade em relação ao pedido que aproveita a ambos, e litisconsórcio por afinidade de questão de fato no pedido que aproveita a um dos autores, exclusivamente. IV - Em que pese a hipótese dos autos situar-se em uma região limítrofe, sendo possível argumentar, de maneira coerente, tanto no sentido da admissão, como da rejeição do litisconsórcio ora discutido, é imperativo que o julgador procure, sempre, ao atuar, viabilizar o processo que está sob sua responsabilidade. O Processo Civil foi criado para possibilitar que se profiram decisões de mérito, não para ser, ele mesmo, objeto das decisões que proporciona. A extinção de processos por meros óbices processuais deve ser sempre medida de exceção. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200502030052, publicação em 24/11/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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