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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Matéria pacífica no superior tribunal de justiça na época em que foi proferido o acórdão rescindendo · Auxílio-suplementar · Cumulação com aposentadoria por tempo de serviço · O superior tribunal de justiça, no julgamento do recur

Julgado em 16/08/2018 · REsp 1.635.159 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ÉPOCA EM QUE FOI PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ÉPOCA EM QUE FOI PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.001.779/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009, …

RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ÉPOCA EM QUE FOI PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.001.779/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que é cabível ação rescisória fundamentada em violação de lei, quando a fundamentação utilizada na decisão transitada em julgado não era mais controvertida nos Tribunais, à época do julgamento, motivo pelo qual se afasta a aplicação in casu, da Súmula n. 343/STF. II - Afastada a aplicação do mencionado entendimento sumular, é possível adentrar ao mérito de julgado que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, de ação rescisória interposta com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, porque "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é cabível, no julgamento de recurso especial lançado contra acórdão que julga ação rescisória, a análise de questões referentes ao mérito da pretensão, sobretudo porque, em regra, tais questões confundem-se com as alegações suscitadas para fundamentar a ofensa ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil" (AgRg no Ag 916.505/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado em 17/6/2010, DJe 2/8/2010). III - É possível a cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, desde que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente e também do início da aposentadoria, seja anterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes: REsp 1.608.047/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016; AgInt no AREsp 864.484/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016; REsp

1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012 (sob o rito do 543-C do CPC/73). IV - Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601489439, publicação em 27/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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