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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Prisão em flagrante convertida em preventiva · Liberdade concedida na origem à primeira recorrente · Irresignação esvaziada no ponto

Julgado em 21/08/2018 · RHC 97.865 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM À PRIMEIRA RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO ESVAZIADA NO PONTO. CUSTÓDIA CAUTELAR DO SEGUNDO RECORRENTE DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Resultado do julgamento

Recurso julgado prejudicado no tocante à recorrente Ana Eliza e improvido quanto ao recorrente Jonathan.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM À PRIMEIRA RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO ESVAZIADA NO PONTO. CUSTÓDIA CAUTELAR DO SEGUNDO RECORRENTE DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Constatado que o Juízo de primeiro grau concedeu …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM À PRIMEIRA RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO ESVAZIADA NO PONTO. CUSTÓDIA CAUTELAR DO SEGUNDO RECORRENTE DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Constatado que o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade à recorrente Ana Eliza, o recurso está esvaziado quanto a ela.

2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a custódia cautelar do recorrente Jonathan encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso não apenas a sua reiteração delitiva, já que ele "responde a ação penal acusado do cometimento de roubo, por cujo fato foi preso em flagrante em 23/04/2016, vindo a obter a liberdade no dia 19/10/2016", como também a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 523,6g (quinhentos e vinte e três gramas e seis decigramas) de maconha. Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.

4. Recurso julgado prejudicado no tocante à recorrente Ana Eliza e improvido quanto ao recorrente Jonathan.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801038093, publicação em 30/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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