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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Pedido de falência · 94, i, da lei 11.101/2005 · Documentos · Suficiência

Julgado em 21/08/2018 · AgInt nos EDcl no AREsp 897.070 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PEDIDO DE FALÊNCIA. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005. DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PEDIDO DE FALÊNCIA. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005. DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PEDIDO DE FALÊNCIA. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005. DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inobservância da regra do art. 398 do CPC/73 somente gera nulidade nos casos em que os documentos tenham sido relevantes para a solução do litígio, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que: "Verifica-se totalmente dispensável o pleito acerca da desconsideração dos documentos de fís. 89/112, até mesmo porque sequer utilizados na fundamentação da decisão. (fl. 195).". Assim, o acolhimento da pretensão recursal a fim de considerar imprestáveis os documentos juntados para comprovar o direito alegado pelo agravado, e a alteração as conclusões do acórdão recorrido exigiria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600874972, publicação em 24/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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