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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos infringentes · Limites da divergência · Julgamento extra petita · Ação monitória

Julgado em 14/08/2018 · AgInt no AREsp 569.059 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC/1973. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO CREDOR. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, DO CPC/1973. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC/1973. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO CREDOR. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, DO CPC/1973. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC/1973. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO CREDOR. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, DO CPC/1973. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1.095.840/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/9/2009). 2. Verificando-se que a divergência, no caso, refere-se à ocorrência ou não da prescrição declarada de ofício pelo relator da apelação (extensão da devolução), todas as questões relacionadas a esse ponto - prescrição - dizem respeito à profundidade da matéria devolvida, compreendendo-se, assim, no âmbito da divergência submetido ao Tribunal a quo. 3. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido de que, nas instâncias ordinárias, dispensa-se a provocação das partes para que se conheça da prescrição. Ademais, sendo matéria conhecível de ofício, não se cogita de preclusão ou de renúncia tácita do devedor tão somente em razão de seu silêncio, tampouco exigindo-se que a matéria alcançada pela prescrição seja de direito indisponível. 4. Inviabilidade do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7 desta Corte.

5. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402128752, publicação em 23/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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