TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estatuto da criança e do adolescente · Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas · Medida socioeducativa de internação · Reiteração de ato infracional

Julgado em 14/08/2018 · HC 446.191 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional …

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois foi fundamentada em razão das peculiaridades do caso concreto, em que, além da grande quantidade de drogas encontradas em poder do paciente - 1,066kg (um quilo e sessenta e seis gramas) de maconha, 3,122kg (três quilos e cento e vinte e dois gramas) de cocaína, e 201g (duzentos e um gramas) de crack - e da evidência de que o adolescente exercia a função de gerente do tráfico na localidade em que foi apreendido, consignou o Magistrado sentenciante que o menor já havia sido apreendido anteriormente pela prática de ato infracional da mesma natureza.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o direito de o adolescente cumprir medida de internação na localidade de domicílio ou residência de seus familiares não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida socioeducativa imposta seja efetivamente cumprida.

4. Ademais, já decidiu esta Corte que não há que se falar em liberação do adolescente infrator tão somente por estar internado em localidade distante da residência da família, "pois sua restituição à situação de risco social em que se encontrava, sem indicativos de que estará livre dos fatores que o levaram à prática de infrações como meio de sobrevivência, não é compatível com a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente e com a finalidade pedagógica das medidas socioeducativas" (HC n. 343.717/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).

5. Na espécie, sendo a medida de internação a mais consentânea com o caso em análise, e não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na internação do paciente em localidade diversa (São Paulo/SP) da residência de sua família (Itapevi/SP), notadamente pela existência de auxílio financeiro para transporte de familiares, não há constrangimento a ser sanado.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800897829, publicação em 28/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual