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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Disposição de coisa alheia como própria · Prisão preventiva · Gravidade concreta da conduta delituosa · Modus operandi

Julgado em 16/08/2018 · RHC 99.482 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM CRIMES PATRIMONIAIS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE SE MANTÉM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DISCUSSÃO INVIÁVEL NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM CRIMES PATRIMONIAIS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE SE MANTÉM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM CRIMES PATRIMONIAIS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE SE MANTÉM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DISCUSSÃO INVIÁVEL NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso, no qual a custódia cautelar da recorrente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois a recorrente, atuando com outros três corréus, seria líder de esquema organizado para viabilizar a aplicação de variados golpes, tendo induzido a erro as vítimas, ao vender como próprio imóvel alheio, o qual já havia sido alienado pelo grupo a outras pessoas.

3. A recorrente possui diversos registros de envolvimento com crimes patrimoniais, circunstância que também autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.

4. Evidenciado que a recorrente encontra-se em local incerto e não sabido, sendo considerada foragida, resta justificada sua segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

5. O fato de a recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.

8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801490085, publicação em 24/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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