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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Reajuste de 28,86% · Reestruturação das carreiras · Ofensa à coisa julgada · Resp 1.235.513/al

Julgado em 15/08/2018 · AgInt nos EREsp 1.297.200 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ.

Resultado do julgamento

In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido.

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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. Verifica-se o acórdão embargado está no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja, a compensação do índice de 28,86%, com reajustes concedidos por leis …

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. Verifica-se o acórdão embargado está no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja, a compensação do índice de 28,86%, com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, não é causa de violação da coisa julgada. 2. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.125.250/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017; AgRg nos EREsp 1.180.126/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 14/3/2016; AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe 2/9/2015; AgRg nos EREsp

1.174.355/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014.

3. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102925581, publicação em 22/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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