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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação declaratória de nulidade de registro · Violação do art · 535 do cpc/73 · Princípio dispositivo

Julgado em 14/08/2018 · AgInt no AREsp 261.192 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

2. O princípio dispositivo veda que o juiz formule ou altere, de ofício, o pedido da parte, não se admitindo a inclusão de réu contra o qual a parte autora não formulou pretensão. 3. É necessária a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem acerca de direitos reais imobiliários, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

4. Diante da oposição sucessiva de embargos de declaração, reiterando a mesma fundamentação dos anteriores, já rechaçados, configura-se o intuito protelatório do recurso mencionado, não sendo possível o afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202478572, publicação em 21/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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