AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS EM OBRA LITERÁRIA. MERO EXERCÍCIO DE CRÍTICA ACADÊMICA E DOUTRINÁRIA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE OFENDER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS EM OBRA LITERÁRIA. MERO EXERCÍCIO DE CRÍTICA ACADÊMICA E DOUTRINÁRIA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE OFENDER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o juiz da causa entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. No caso, os fatos alegados na inicial podem ser analisados a partir da publicação da obra de autoria do réu. 3. Segundo o acórdão recorrido, não se extrai cunho ofensivo na obra de autoria do requerido, mas mero exercício legítimo de crítica acadêmica e doutrinária, como expressão de livre manifestação da atividade intelectual e científica. Também não se evidenciou a utilização de palavras ofensivas, distorção dos fatos ou desqualificação do trabalho intelectual da renomada autora, inexistindo abuso na liberdade de expressão. 4. Sob pretexto de se buscar uma correta valoração da prova, notadamente no que tange à desonestidade intelectual, diante de supostas ofensas pessoalmente dirigidas à saudosa jurista, com ampla repercussão na comunidade jurídica, a irresignação cinge-se a ver reapreciada matéria fático-probatória, não sendo possível o seu reexame na via eleita.
5. Somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada.
6. Agravo interno não provido.