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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo qualificado e corrupção de menores · 691/stf superada · Prisão preventiva · Decreto sem fundamentação concreta

Julgado em 02/08/2018 · HC 350.030 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 691/STF SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 691/STF SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Verifica-se que a presente impetração fora ajuizada contra decisão que indeferiu pleito de liminar por …

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 691/STF SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Verifica-se que a presente impetração fora ajuizada contra decisão que indeferiu pleito de liminar por Desembargador do Tribunal estadual. Dessa forma, incidiria sobre a matéria o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, o que inviabiliza o conhecimento do writ. Contudo, diante do deferimento da liminar pelo eminente Ministro Gurgel de Faria, relator do feito à época, deve-se analisar as alegações trazidas pela defesa.

2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. O decreto de prisão preventiva e o acórdão impugnado não apresentaram nenhum motivo concreto a fim de justificar a medida extrema, tendo se limitado a afirmar a necessidade de preservação da ordem pública, ressaltando a gravidade abstrata do delito, o que configura nítido constrangimento ilegal, sobretudo se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, observada a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600512418, publicação em 14/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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