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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação anulatória de auto de infração · Multa · Pretensão de reexame fático-probatório · Incidência do enunciado n

Julgado em 14/08/2018 · AgInt no REsp 1.661.493 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DE NORMAL OUTRAS QUE NÃO LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DE NORMAL OUTRAS QUE NÃO LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DE NORMAL OUTRAS QUE NÃO LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - O recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos, etc. III - Assim, com relação aos arts. 299, do Código Brasileiro de Aeronáutica; e 2º, XIII, da Lei n. 9.784/1999 - tidos por violados, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na análise e interpretação da Resolução da ANAC n. 13/2007, Portaria n. 676/GC-5 de novembro/2010 e Enunciado n. 11/JR/ANAC-2010, fato esse que impede o reexame das conclusões do aresto recorrido, uma vez que tal procedimento exigiria, necessariamente, a análise das referidas espécies normativas, medida vedada por via de recurso especial, porquanto não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte: AgInt no REsp 1686930/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018; AgInt no AREsp 1107447/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018; AgInt no AgInt no AREsp 862.036/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) IV - Por outro lado, no que se refere à suposta violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 - prescrição intercorrente, o julgador a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, entendeu que (fl. 321): [...] No caso, não se verificou decurso de tal prazo, pois efetuado o 'Registro de Ocorrência" em 13/04/2008 (f. 34), o auto de infração foi lavrado em 15/04/2008 (f. 38), sendo apresentada defesa pela companhia aérea em abril/2008 (f. 39). Em abril/2010 (f. 44) e abril/2011 (f. 45) foram promovidas diligências internas em decorrência da alteração de competência, sendo proferida decisão no processo administrativo em 11/10/2011, (f. 47/50). Assim foi interposto recurso administrativo em janeiro/2012 (f. 54/9), sendo efetuada sua análise pela Junta Recursal da ANAC em outubro/2013 (f. 62/9), o que demonstra a inocorrência de paralisação do processo administrativo por mais de três anos [...]" V - Assim, para rever tal posição seria necessário o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, ante a incidência do óbice sumular n. 7/STJ, que também impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602962786, publicação em 20/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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