PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. ADEQUADO. DESCONSIDERAÇÃO DA ANOTAÇÃO CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA ANÁLISE DO PLEITO. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Quanto à pleito de detração para fins de progressão de regime, consigno que não há nos autos elementos que permitam avaliar a possibilidade ou não da concessão da benesse, razão pela qual deverá o pedido ser apresentado perante o MM. Magistrado da Execução Penal. Recurso em habeas corpus desprovido.
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. ADEQUADO. DESCONSIDERAÇÃO DA ANOTAÇÃO CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA ANÁLISE DO PLEITO. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça que "a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal" (AgRg no AREsp 729.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/8/2016). II - É consabido que a prisão cautelar se trata de exceção, sendo certo que tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). III - A negativa do direito de recorrer em liberdade, encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a imperiosidade da prisão para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em virtude do fundado receio reiteração delitiva. Ademais, o recorrente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal e foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado, não havendo óbice em que seja mantida a prisão enquanto aguarda julgamento de recurso criminal. IV - Os requisitos para a imposição do regime semiaberto, constam no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na hipótese, além do paciente ostentar reincidência, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis na análise da primeira fase da dosimetria. Logo, fixada a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, §2°, alínea "b" e §3º, do Código Penal. V - Em relação da anotação configuradora de reincidência, não constam dos autos informações suficientes para se desconsiderá-la, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois a folha de antecedentes penais presente no processo (fl. 164), registra, apenas, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e não o dia em que houve a extinção da punibilidade do paciente, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado. VI - O rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, sem as informações essenciais para o deslinde da controvérsia. VII - Quanto à pleito de detração para fins de progressão de regime, consigno que não há nos autos elementos que permitam avaliar a possibilidade ou não da concessão da benesse, razão pela qual deverá o pedido ser apresentado perante o MM. Magistrado da Execução Penal. Recurso em habeas corpus desprovido.