PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI N. 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI N.
9.718/98. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. I - No julgamento do REsp n. 776265/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, rel. p/ Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18/04/2007, DJe 6.8.2007, a Corte Especial havia consolidado o entendimento no sentido de que: "Tratando-se de recurso especial interposto quando pendentes de julgamento embargos de declaração, é indispensável a sua posterior ratificação, conforme orientação da Corte Especial do STJ". II - A Corte Especial do STJ, no julgamento de Questão de Ordem suscitada no Recurso Especial n. 1.129.215, da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 858.380/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017 e AgInt no AREsp 935.365/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017. III - Não obstante o novo entendimento, verifica-se que houve alteração na conclusão do julgamento anterior mediante juízo de retratação, às fls. 354, cujo provimento foi dado parcialmente a apelação. IV - Nesse sentido, o recurso necessita de ratificação porque foi interposto quando o processo ainda pendia de julgamento na instância ordinária, hipótese que se submete ao enunciado das Súmulas 418 do STJ. V - Convém destacar ainda que a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que faz necessária a ratificação do recurso especial ainda que em sede de juízo de retratação. À propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 695.301/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018. VI - Agravo interno improvido.