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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Penal e processo penal · Habeas corpus

Julgado em 07/08/2018 · HC 452.012 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a medida liminar anteriormente concedida, manter a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 do CPP, mantendo, ainda, a medida de suspensão do exercício de cargo público e determinação de recolhimento de seu passaporte, caso existente, sem prejuízo de fixação de outras medidas que se mostrarem necessárias, ou ainda de nova decretação da prisão em caso de descumprimento.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO EM CONCURSO DE AGENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCUSSÃO. OPERAÇÃO "SARUÊ". PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 3. …

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO EM CONCURSO DE AGENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCUSSÃO. OPERAÇÃO "SARUÊ". PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA, RATIFICANDO A LIMINAR, SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. No caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se que as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização criminosa encontram íntima relação com a possibilidade de atuação dos seus membros dentro da esfera pública. Além disso, tanto a prisão preventiva quanto a medida cautelar de suspensão do exercício dos cargos públicos exercidos por alguns dos investigados foram justificadas pela necessidade de prevenir a destruição de provas, prejudicando as investigações, ou a reiteração delitiva. Entretanto, havendo identidade de fundamentos, deve-se concluir pela suficiência da medida mais branda. 3. Segundo se extrai das condutas imputadas, a medida de afastamento do cargo público é suficiente para evitar a possível reiteração dos atos ilícitos descritos, dado o já mencionado relacionamento entre estes e o uso espúrio da coisa pública. Existem, igualmente, outras cautelares que podem ser conjugadas.

4. Do mesmo modo, quanto à necessidade de garantia das investigações, soma-se à já demonstrada suficiência da medida cautelar de suspensão do exercício dos cargos, o fato de que sobreveio o oferecimento da denúncia, estando os atos investigatórios, portanto, concluídos. Recorde-se, aliás, que foram deferidas e implementadas, inclusive, buscas e apreensões.

5. Entretanto, é fato que os atos imputados são graves, trazendo prejuízos concretos e evidentes às vítimas diretamente envolvidas, além de danos severos - ainda que menos manifestos - aos demais destinatários da atuação pública. Desse modo, é necessário equilibrar a proteção dos direitos do paciente com os interesses da população, garantindo que as medidas cautelares sejam suficientes para obstar a reiteração de atos ilícitos.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a medida liminar anteriormente concedida, manter a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 do CPP, mantendo, ainda, a medida de suspensão do exercício de cargo público e determinação de recolhimento de seu passaporte, caso existente, sem prejuízo de fixação de outras medidas que se mostrarem necessárias, ou ainda de nova decretação da prisão em caso de descumprimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801263707, publicação em 15/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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