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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dois homicídios qualificados tentados · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública · Periculosidade do agente

Julgado em 02/08/2018 · RHC 95.093 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso não provido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória ou a decisão de pronúncia superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus impetrado anteriormente a elas, quando contiverem fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu in casu.

3. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a manifesta periculosidade do agente ao meio social, evidenciada em sua reiterada conduta delitiva, assim como no modus operandi do delito. Conforme se extrai, o recorrente, com animus necandi, teria desferido vários golpes de facão nas vítimas, não consumando seu intento homicida porque elas conseguiram fugir e receber pronto socorro. Consta, ainda, que o recorrente registra em sua folha de antecedentes passagens anteriores por lesões corporais, tentativa de homicídio, além de duas condenações definitivas pela prática de delitos cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico.

4. A presença de apontamentos na folha de antecedentes do recorrente reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).

6. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800374473, publicação em 15/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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