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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade civil · Ação de indenização por danos morais e materiais · Acidente em rodovia provocado por animal que adentrou a pista de rolamento · Omissão do poder público

Julgado em 07/08/2018 · AgInt no AREsp 1.121.046 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA PROVOCADO POR ANIMAL QUE ADENTROU A PISTA DE ROLAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA PROVOCADO POR ANIMAL QUE ADENTROU A PISTA DE ROLAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. I - O acórdão recorrido entendeu configurada a omissão do Poder Público na atuação …

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA PROVOCADO POR ANIMAL QUE ADENTROU A PISTA DE ROLAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. I - O acórdão recorrido entendeu configurada a omissão do Poder Público na atuação fiscalizadora das rodovias estaduais. II - Verifica-se que a irresignação recursal, no ponto, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu a controvérsia com lastro no conjunto probatório constante dos autos. III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - No que diz respeito à majoração da indenização, o mesmo óbice sumular deve incidir, porque esta Corte somente procede à revisão de verbas indenizatórias quando se trata de valor irrisório ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos. No sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1.162.726/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 9/3/2018 e AgInt no AREsp 1.146.807/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018. V - Em relação ao momento de incidência dos juros moratórios, o apelo merece acolhida. O acórdão recorrido entendeu que os juros deveriam incidir a partir da citação (fl. 525). É entendimento assente nesta Corte de Justiça: EDcl no REsp 1.683.014/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.175.601/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701448168, publicação em 13/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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