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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação · Prisão preventiva · Gravidade in concreto · Estrutura da organização criminosa

Julgado em 07/08/2018 · HC 453.342 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RENITÊNCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RENITÊNCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RENITÊNCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, diante das concretas circunstâncias do crime, inclusive a estrutura da organização criminosa, com papéis definidos, sendo o paciente apontado como gerente de pontos de venda de drogas. Exaltou-se o modus operandi, com especial gravidade, porquanto extensa investigação teria verificado a prática de diversos crimes por parte da mesma organização criminosa em tese integrada pelo paciente, inclusive roubos a residências, veículos e estabelecimentos, além da associação para o tráfico e a própria traficância. Salientou-se ainda que o paciente foi preso anteriormente pela prática de fatos similares, sendo a prisão necessária para evitar a renitência delitiva.

3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801349417, publicação em 14/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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