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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado tentado · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública · Periculosidade dos agentes

Julgado em 02/08/2018 · RHC 98.788 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário não provido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a manifesta periculosidade dos agentes ao meio social, evidenciada em sua reiterada conduta delitiva, assim como no modus operandi do delito. Conforme se extrai, os recorrentes teriam atraído a vítima para perto da motocicleta em que estavam transitando, a pretexto de pedir-lhe informações, quando o recorrente Fabrício, da garupa, desferiu-lhe dois disparos de arma de fogo, não a atingindo porque ela conseguiu correr e se esconder atrás de uma árvore. 3. Verifica-se, ainda, que o recorrente Paulo "possui passagem policial por receptação culposa e lesão corporal no trânsito", enquanto o recorrente Fabrício possui extensa ficha criminal "tendo sido autuado por lesão corporal dolosa em 01.01.2018, desacato em

01.07.2017, falta de CNH em 05.06.2017, adulteração de sinal de veículo automotor em 15.03.2017, furto em 01.02.2017, ameaça em

10.11.2016, furto em 16.10.2016, porte de drogas em 05.10.2016, ameaça em 01.05.2016, perturbação de sossego em 25.07.2015, furto em

02.11.2011, exercício arbitrário das próprias razões em 10.10.2011, injúria em 02.09.2011, porte de arma em 08.05.2011, entre outras passagens constantes do SIGO".

4. Segundo o entendimento da Quinta Turma desta Corte, "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.176/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 25/11/2014).

5. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas aos agentes.

6. Recurso ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801287878, publicação em 15/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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