PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INOVAÇÃO INDEVIDA PELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.
Habeas corpus concedido a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, que deve ser solto, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INOVAÇÃO INDEVIDA PELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a prisão provisória não se justifica, haja vista que determinada apenas em razão da gravidade abstrata do crime, sendo pequena a quantidade de droga apreendida - 30g de maconha e 1,6g de crack.
3. O histórico criminal do paciente, inclusive o fato de ser reincidente, foi destacado apenas pelo Sodalício estadual, em indevida inovação.
4. Habeas corpus concedido a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, que deve ser solto, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.