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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Motivação inidônea · Falta de indicação de elementos concretos

Julgado em 07/08/2018 · HC 451.454 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INOVAÇÃO INDEVIDA PELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, que deve ser solto, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INOVAÇÃO INDEVIDA PELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INOVAÇÃO INDEVIDA PELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.

2. In casu, a prisão provisória não se justifica, haja vista que determinada apenas em razão da gravidade abstrata do crime, sendo pequena a quantidade de droga apreendida - 30g de maconha e 1,6g de crack.

3. O histórico criminal do paciente, inclusive o fato de ser reincidente, foi destacado apenas pelo Sodalício estadual, em indevida inovação.

4. Habeas corpus concedido a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, que deve ser solto, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801229833, publicação em 14/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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