PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
Agravo regimental não provido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 31 de dezembro de 2004, a atividade jurisdicional é ininterrupta e ficam vedadas as férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau. A edição da Resolução n. 08, de 29/11/2005, do Conselho Nacional de Justiça, em vigor desde 6/12/2005, apenas possibilita que os Tribunais de Justiça dos estados suspendam o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, sem, contudo, criar recesso obrigatório no citado período (AgRg no AREsp 863.908/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 03/04/2018).
2. No presente caso, tendo acórdão recorrido sido publicado em 12/12/2017 e o recurso especial somente interposto em 22/1/2018, este é intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts.
1.003, § 5.º e 1.029 do CPC, bem como o art. 798 do CPP.
3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, DJ 19/12/2017, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, §6º, do novo CPC.
4. Agravo regimental não provido.