PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ARTS. 90 E 95, AMBOS DA LEI 8.666/1993. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. PRORROGAÇÕES. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ARTS. 90 E 95, AMBOS DA LEI 8.666/1993. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. …
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ARTS. 90 E 95, AMBOS DA LEI 8.666/1993. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. PRORROGAÇÕES. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No tocante à alegação de incompetência do juízo, os recorrentes deixaram de apontar, especificamente, quais dispositivos da legislação federal foram contrariados pelas instâncias ordinárias. Ademais, quanto à dosimetria da pena, as razões trazidas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Destarte, corretamente aplicada a Súmula n. 284/STF, já que as razões recursais, nos pontos em destaque, são deficientes e impedem a exata compreensão da controvérsia.
2. O entendimento sedimentado por esta Corte é o de que o prazo de 15 dias de duração das escutas telefônicas autorizadas judicialmente, previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, é renovável, podendo haver incontáveis prorrogações, desde que demonstrada a necessidade, em decisões devidamente fundamentadas. Precedentes.
3. No caso, o prolongamento do período de monitoramento telefônico foi devidamente justificado em virtude da complexidade do feito, originado da denominada Operação Fox, que investigava elevado número de pessoas (48), incluindo prefeitos, servidores públicos e particulares, em razão de indícios de existência de esquema de fraudes a licitações em municípios sergipanos, alagoanos e baianos, com desvios de verbas federais destinadas à educação e à saúde. 4. Ressalte-se, ademais, que uma análise minuciosa acerca da razoabilidade do período de escuta exigiria dilação probatória, procedimento inadmitido nesta via, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.