TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida · Ausência de demonstração da divergência · Dessa maneira, é aplicável por analogia a súmula 182/stj, que dispõe ser "inviável o agravo do art · 545 do cpc que deixa d

Julgado em 16/05/2018 · AgInt nos EAREsp 1.068.372 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULAS 315/STJ E 284/STF. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência, com base nos seguintes argumentos: a) afronta literal à Súmula 315/STJ ("Não cabem embargos de …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULAS 315/STJ E 284/STF. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência, com base nos seguintes argumentos: a) afronta literal à Súmula 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"); b) a peça recursal mostra-se deficiente no tocante ao objetivo de apontar de forma clara em relação a quais precedentes do STJ o Acórdão embargado mostra-se com posicionamento divergente, o que atrai a aplicação ao caso da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.). Nas razões do Agravo Interno verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida em sua integralidade, especificamente em relação ao item "a" (incidência da Súmula 315/STJ), limitando-se a reafirmar os argumentos dos Embargos de Divergência. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19/12/2007, e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12/12/2007. No mesmo sentido, o art. 932, III, do CPC/2015. Doutro modo, as peças recursais do Agravo Interno e dos Embargos de Divergência mostram-se deficientes quanto ao objetivo de apontar de forma clara em relação a quais precedentes desta Corte o Acórdão embargado mostra-se com posicionamento divergente, o que atrai a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.). Deveria a parte agravante demonstrar, no caso concreto, que a decisão recorrida mereceria resultado diverso, por existir Acórdão de órgão fracionário do STJ com similitude fática e jurídica, cujo teor decisório se realizou de forma divergente daquela solução apresentada para o Agravo em Recurso Especial, realizando o cotejo analítico dos Acórdãos e exigindo a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. A confrontação das teses jurídicas recorrida e paradigma é elemento indispensável para o conhecimento dos Embargos de Divergência, sob pena da sua inadmissão. Precedente: AgInt nos EAREsp 717.710/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017. A finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). Precedentes: AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 04/12/2017; AgInt nos EREsp 1.288.565/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 14/11/2017. Agravo Interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700553873, publicação em 03/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual