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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Petição em mandado de segurança · Pedido de devolução de prazo recursal

Julgado em 20/06/2018 · AgInt no MS 23.378 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Casa, o simples fato de o advogado da parte se encontrar com atestado médico não constitui, por si só, hipótese de justa causa, devendo ser comprovado, ainda, que o seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto. 2. No caso, a decisão do mandado de …

AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.

1. Segundo a jurisprudência desta Casa, o simples fato de o advogado da parte se encontrar com atestado médico não constitui, por si só, hipótese de justa causa, devendo ser comprovado, ainda, que o seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto.

2. No caso, a decisão do mandado de segurança - considerada publicada em 10/11/2017 - transitou em julgado em 5/12/2017 (fl. 249), tendo sido juntado aos autos atestado médico datado de 12/12/2017 (fl. 252), em que o médico psiquiatra determina o afastamento do causídico de suas atividades profissionais de 10/11/2017 até 21/12/2017. Como se vê, o atestado foi expedido praticamente um mês após o início do prazo recursal, para determinar o afastamento do exercício profissional retroativamente à data do início desse prazo, o que causa certa estranheza.

3. Outrossim, o advogado apenas veio pleitear a devolução do prazo em 22/2/2012, quase um mês após o início do semestre forense, assumindo o ônus de provar os fatos alegados futuramente, ou seja, não se deu ao trabalho de demonstrar, de plano, na esteira da jurisprudência desta Corte, a real impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700506430, publicação em 03/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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