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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Eletrobras · Empréstimo compulsório · Cumprimento de sentença · Conversão de ações

Julgado em 15/08/2017 · REsp 1.655.057 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEAR. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA

Resultado do julgamento

Recurso Especial da Centrais Elétricas não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEAR. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras contra …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEAR. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.

2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrida. CONVERSÃO EM AÇÕES DOS VALORES DEVIDOS 3. O STJ, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, firmou o entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

4. Entretanto, tal procedimento somente se revela cabível desde que haja a autorização da Assembléia Geral, posterior ao trânsito em julgado da demanda, o que não ficou configurado nos autos. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 496.016/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014.

5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, afirmou que: "Na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu somente em 11/3/2013, sendo que as AGE's 71ª, 72ª, 81ª, 82ª, 142ª, 143ª, 147ª e 151ª foram realizadas entre 29/3/1988 e 30/04/2008. Logo, elas não autorizaram a conversão dos créditos exequendos principais em ações, pois os nelas convertidos são aqueles que já estavam constituídos (escriturados). Dessa forma, não há falar na possibilidade de implantação das referidas ações, porquanto não há comprovação de que tenha sido aprovada por assembleia posterior ao trânsito em julgado, quando reconhecidos os créditos aqui cobrados." (fl. 735, grifo acrescentado). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 6. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte Regional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1000446/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/03/2016. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 7. Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido consignou que "não se afigura, ainda, cabível a condenação em honorários de sucumbência, senão quando intimado o devedor para cumprir o disposto no art. 475-J do CPC". (grifo acrescentado).

8. Assim, quanto ao pedido feito no Recurso Especial de que "deve ser suspensa a decisão agravada na parte em que, já no início do procedimento de cumprimento da sentença, arbitra os honorários em percentual do valor da execução.", esclareça-se que não existe interesse recursal, resumido no binômio utilidade-necessidade, na obtenção de provimento judicial que já lhe foi concedido.

9. Recurso Especial da Centrais Elétricas não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700277316, publicação em 06/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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