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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial · Publicação antes da vigência do novo cpc/2015 · Comprovação de feriado em momento posterior

Julgado em 01/03/2018 · AgInt no AREsp 1.160.496 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo Interno provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. 2. Verifica-se que a decisão da Presidência do STJ está dissonante com o …

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. 2. Verifica-se que a decisão da Presidência do STJ está dissonante com o entendimento jurisprudencial do STJ durante a vigência do CPC/1973: "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 15/10/2012). 3. No caso em disceptação, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 6/5/2015. Portanto, o caso é regido pelo CPC/1973. O prazo recursal é de 15 dias. O Recurso Especial foi interposto no dia 7/6/2015. Posteriormente, vem a parte recorrente, em Agravo Interno, juntar documentação demonstrando a existência de feriado. Desta feita, mister rever o decisum vergastado, haja vista a tempestividade do Recurso Especial.

4. Reconsidera-se a decisão agravada e determina-se a conversão do presente feito em Recurso Especial.

5. Agravo Interno provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702158249, publicação em 02/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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