AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO). PROPORCIONALIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO). PROPORCIONALIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
3. No caso, a fração de 1/6 (um sexto) para a reincidência está proporcional e amplamente fundamentada na decisão ora agravada, tendo em vista que o réu ostenta quatro condenações definitivas e nenhuma delas foi utilizada para recrudescer a sanção básica.
4. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação aos arts. 59, 61 e 68 do Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há que se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.