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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Peculatos cometidos, em tese, entre 2011 e 2014 · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 26/06/2018 · HC 442.954 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PECULATOS COMETIDOS, EM TESE, ENTRE 2011 E 2014. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos e recentes que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PECULATOS COMETIDOS, EM TESE, ENTRE 2011 E 2014. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a …

HABEAS CORPUS. PECULATOS COMETIDOS, EM TESE, ENTRE 2011 E 2014. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão processual.

3. O paciente é acusado da prática de supostos crimes de peculato, entre 2011 e 2014. As investigações foram iniciadas em agosto de 2017, mas somente no dia 9/3/2018 a autoridade de primeiro grau decretou sua prisão preventiva, com lastro no modus operandi das condutas, haja vista a grande quantia de dinheiro desviada dos cofres públicos e a utilização de empresas de fachada.

4. A urgência da prisão preventiva exigia a indicação de fatos novos para evidenciar o risco que a liberdade do acusado ensejava para a ordem pública, o que não ocorreu na espécie, principalmente quando considerado que, no mesmo cenário delitivo, em relação aos supostos crimes de natureza permanente (pertencimento a organização criminosa e lavagem de dinheiro, na modalidade "ocultar"), já existe pertinente decreto de prisão preventiva, exarado pela Justiça Federal.

5. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos e recentes que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800708077, publicação em 02/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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