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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegada violação ao art · 1.022 do cpc/2015 · Não interposição de embargos de declaração na origem · Ausência de prequestionamento

Julgado em 24/04/2018 · REsp 1.721.077 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE TÉCNICA PRÓPRIA INDISPENSÁVEL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE TÉCNICA PRÓPRIA INDISPENSÁVEL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A recorrente não interpôs Embargos de Declaração na origem e, dessa forma, não proporcionou ao Tribunal a quo a oportunidade de aplicar o art. 1.022 do CPC/2015 e examinar a contradição narrada …

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE TÉCNICA PRÓPRIA INDISPENSÁVEL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A recorrente não interpôs Embargos de Declaração na origem e, dessa forma, não proporcionou ao Tribunal a quo a oportunidade de aplicar o art. 1.022 do CPC/2015 e examinar a contradição narrada no Recurso Especial. Assim, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legais cuja ofensa se aduz.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. Ademais, nos termos da jurisprudência do Tribunal, "A parte recorrente não interpôs, na origem, Embargos de Declaração, de modo que inviável a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1.100.789/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2017).

4. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703271766, publicação em 02/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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