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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor militar estadual · Adicional de interiorização · Prescrição · Ato administrativo de transferência para a reserva

Julgado em 10/04/2018 · REsp 1.721.083 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. SÚMULA 85/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. SÚMULA 85/STJ. 1. Não há, no acórdão recorrido, comprovação de que houve negativa expressa da Administração. Antes, a Portaria que transferiu o servidor para a reserva remunerada pode não ser considerada como negativa expressa, mas …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. SÚMULA 85/STJ.

1. Não há, no acórdão recorrido, comprovação de que houve negativa expressa da Administração. Antes, a Portaria que transferiu o servidor para a reserva remunerada pode não ser considerada como negativa expressa, mas como ato omissivo da Administração em analisar a incorporação de rubrica determinada por lei. 2. Quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da vontade estatal; quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva e, nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. Doutrina. Precedentes do STJ.

3. Não é permitido, em Recurso Especial, a análise da legislação local, no caso, a Lei Estadual 5.652/1991, de modo a averiguar o direito subjetivo à incorporação. Entretanto, a moldura fática traçada pela Corte de origem não contém elemento outro senão o próprio ato de transferência para a reserva, o qual, como visto, não pode ser reputado como negativa expressa para os fins de aplicação da Súmula 85 do STJ.

4. Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703228565, publicação em 02/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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