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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público estadual · Reajuste de vencimentos · Urv · 21 do cpc/1973 e 1º, § 2º, da lei 6.899/1981

Julgado em 27/02/2018 · REsp 1.721.225 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. ARTS. 21 DO CPC/1973 E 1º, § 2º, DA LEI 6.899/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. ARTS. 21 DO CPC/1973 E 1º, § 2º, DA LEI 6.899/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à alegada violação dos arts. 21 do CPC/1973 e 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, porquanto os referidos dispositivos legais não foram …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. ARTS. 21 DO CPC/1973 E 1º, § 2º, DA LEI 6.899/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à alegada violação dos arts. 21 do CPC/1973 e 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, porquanto os referidos dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp

1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703282862, publicação em 02/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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