PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. ARTS. 21 DO CPC/1973 E 1º, § 2º, DA LEI 6.899/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Recurso Especial não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. ARTS. 21 DO CPC/1973 E 1º, § 2º, DA LEI 6.899/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à alegada violação dos arts. 21 do CPC/1973 e 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, porquanto os referidos dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp
1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não conhecido.