PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO DIVERGENTE MANTIDO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA. NECESSIDADE.
Agravo interno provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO DIVERGENTE MANTIDO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA. NECESSIDADE.
1. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n.
9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária (EREsp 1.241.464/SC). 2. A taxa de ocupação não se modifica automaticamente, devendo obedecer a um parâmetro estabelecido em lei, em percentuais que podem variar em função da localidade do terreno, tendo como base de cálculo o valor do domínio pleno do imóvel, o qual é anualmente atualizado pela Secretaria de Patrimônio da União, conforme o mercado imobiliário.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de adequação, manteve o acórdão divergente sob o fundamento de que a União não apresentou justificativa plausível para legitimar o aumento exacerbado da taxa de ocupação - que, "nos anos de 2001 a 2007, era de R$ 61,24" e "passou, no ano de 2008, para R$ 1.459,20" -, mas deixou de apontar o erro cometido pela União no critério de cálculo da exação. 4. A orientação adotada no aresto impugnado destoa frontalmente da tese consagrada no julgamento do recurso repetitivo, visto que considerou a atualização incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem nenhum amparo em eventual equívoco acerca do valor venal do imóvel.
5. Agravo interno provido.