TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Terreno de marinha · Taxa de ocupação · Base de cálculo · Valor do domínio pleno do imóvel

Julgado em 22/05/2018 · AgInt no REsp 1.388.735 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO DIVERGENTE MANTIDO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA. NECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO DIVERGENTE MANTIDO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA. NECESSIDADE. 1. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a atualização do …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO DIVERGENTE MANTIDO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA. NECESSIDADE.

1. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n.

9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária (EREsp 1.241.464/SC). 2. A taxa de ocupação não se modifica automaticamente, devendo obedecer a um parâmetro estabelecido em lei, em percentuais que podem variar em função da localidade do terreno, tendo como base de cálculo o valor do domínio pleno do imóvel, o qual é anualmente atualizado pela Secretaria de Patrimônio da União, conforme o mercado imobiliário.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de adequação, manteve o acórdão divergente sob o fundamento de que a União não apresentou justificativa plausível para legitimar o aumento exacerbado da taxa de ocupação - que, "nos anos de 2001 a 2007, era de R$ 61,24" e "passou, no ano de 2008, para R$ 1.459,20" -, mas deixou de apontar o erro cometido pela União no critério de cálculo da exação. 4. A orientação adotada no aresto impugnado destoa frontalmente da tese consagrada no julgamento do recurso repetitivo, visto que considerou a atualização incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem nenhum amparo em eventual equívoco acerca do valor venal do imóvel.

5. Agravo interno provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301889129, publicação em 03/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual