TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). DISCUSSÃO DE CONTORNO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
Agravo Interno não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). DISCUSSÃO DE CONTORNO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra acórdão da Segunda Turma do STJ que não conheceu de Recurso Especial devido à incidência da Súmula 7/STJ e 735/STF.
2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
3. As Turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, tornando-se inviável a sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. (STJ, AgRg no REsp 1.458.980/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23/9/2015; STJ, AgRg no REsp
1.492.761/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2015; STJ, AgRg no REsp 1.479.939/PR, Rel. Ministra Marga Tessler (juíza federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe de 20/2/2015 e STJ, AgRg no REsp 1.334.337/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2014). 4. A parte ora recorrente não adentrou com Recurso Extraordinário, assim, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Se cumprida a retromencionada diligência, deve o presente recurso ser remetido ao Supremo Tribunal Federal, para juízo de admissibilidade. Caso não cumprida a diligência, entende-se pelo não conhecimento do Recurso Especial.
5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
6. Agravo Interno não provido.