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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Energia elétrica · Interesse da aneel · Análise · Competência da justiça federal

Julgado em 01/03/2018 · REsp 1.718.892 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE DA ANEEL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL .

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE DA ANEEL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STJ. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE DA ANEEL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STJ. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Desse modo, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda.

3. O Ministério Público Federal opinou: "Ao contrário dos precedentes indicados pelo acórdão recorrido, não se discute acerca de relação da concessionária com os consumidores finais, mas o regular cumprimento de normas da agência reguladora. A prática que se pretende coibir estaria respaldada pela Res 414 da Aneel, que também na qualidade de agente fiscalizador de sua implementação teria, portanto, patente interesse na demanda. Independentemente da plausibilidade da tese conducente ao suposto interesse federal na causa, é sempre da competência da Justiça Federal examinar sua presença na causa em que suscitado".

4. Portanto, a decisão recorrida está equivocada, uma vez que avaliar o interesse jurídico da ANEEL na causa é competência da Justiça Federal, o que impõe a aplicação do princípio contido na Súmula 150/STJ.

5. Não cabe à Justiça Estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal.

6. Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL .

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703149092, publicação em 02/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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