TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Iptu · Ação anulatória de lançamento fiscal · Legitimidade passiva do promitente vendedor do imóvel · Ofensa ao art

Julgado em 27/02/2018 · REsp 1.719.871 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 34 DO CTN. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente provido determinando a devolução dos autos à origem.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 34 DO CTN. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A orientação do STJ, firmada em recurso repetitivo, é de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 34 DO CTN. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A orientação do STJ, firmada em recurso repetitivo, é de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.6.2009).

2. O STJ já definiu que "ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.9.2004). 3. Sendo assim, aplica-se a Súmula 399/STJ e a jurisprudência do STJ que admite a legitimidade passiva do promitente vendedor de imóvel para responder pela cobrança do IPTU, como nestes autos.

4. In casu, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal, conforme acima definido, motivo pelo qual a pretensão recursal deve ser acolhida. Isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado. Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos.

5. Recurso Especial parcialmente provido determinando a devolução dos autos à origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703223590, publicação em 02/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual