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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Anistia política · Portaria de anistia · Anulação · Decadência

Julgado em 29/06/2018 · AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no MS 21.038 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA DE ANISTIA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA 839/STF. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO.

Resultado do julgamento

Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o recurso que versar sobre controvérsia em que o mérito da repercussão geral ainda não foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal deve ser sobrestado perante o tribunal recorrido. Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA DE ANISTIA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA 839/STF. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE 817.338/DF, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada violação direta do texto constitucional, ser anulado …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA DE ANISTIA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA 839/STF. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE 817.338/DF, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública, quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n.

9.784/1999. 2. Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o recurso que versar sobre controvérsia em que o mérito da repercussão geral ainda não foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal deve ser sobrestado perante o tribunal recorrido. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401307050, publicação em 03/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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